Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000822-28.2026.8.16.0043 Recurso: 0000822-28.2026.8.16.0043 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): VICENTE CLARO FONTOURA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - VICENTE CLARO FONTOURA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em síntese, a violação dos artigos 157 e 240, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como a existência de dissídio jurisprudencial, sustentando a nulidade absoluta das provas obtidas por meio de invasão ilícita de domicílio ante a ausência de justa causa, sob o argumento de que a diligência policial foi amparada em denúncia anônima desprovida de investigações documentadas e que a visualização prévia do entorpecente demandaria o ingresso no perímetro do imóvel. Asseverou a violação do artigo 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo que a quantidade de substância entorpecente apreendida é compatível com o consumo pessoal e que não foram localizados elementos típicos de mercancia, razão pela qual pleiteou subsidiariamente a desclassificação da conduta. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). Argumentou, em resumo, que o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, que a alteração das premissas condenatórias demandaria o reexame do contexto fático-probatório, que remanesce fundamento constitucional autônomo inatacado por meio de recurso próprio e que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais. II - O acórdão recorrido manteve a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, afastando a preliminar de nulidade por violação de domicílio. A Câmara julgadora considerou legítima a atuação dos policiais, asseverando a existência de fundadas razões para o ingresso na residência sem mandado judicial, bem como concluiu pela inviabilidade da desclassificação, sob o fundamento de que as circunstâncias fáticas evidenciam a destinação comercial do entorpecente. A propósito, o acórdão consignou que: “Da análise atenta do conjunto probatório especialmente dos depoimentos colhidos em juízo dos elementos precedentes à abordagem - observa-se que havia fundadas razões para a atuação policial, in conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição Federal e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Inicialmente, observa-se que o ingresso policial não se amparou exclusivamente na denúncia anônima encaminhada ao serviço 181. Os agentes públicos, ao deporem em juízo, mencionaram que a informação inicial foi complementada por dados repassados pela equipe de inteligência, a qual já havia realizado observações prévias acerca do local, indicando movimentação típica de usuários e frequência incompatível com simples rotina residencial. (...) Além disso, os relatos convergem no sentido de que, ao se aproximarem pela área de mata adjacente, os policiais tiveram uma visão desobstruída da parte externa da residência, que não era delimitada por muro ou estrutura capaz de impedir a observação. Segundo afirmaram, essa configuração permitiu identificar, ainda antes do ingresso à residência, uma porção de maconha sobre um armário posicionado na área externa da residência, o qual se encontrava em ambiente aberto e sem qualquer barreira física que impedisse a visão. (...) No caso concreto, embora apreendida a quantia de 64,2 (sessenta e quatro vírgula duas) gramas de maconha, tal dado não se presenta de forma isolada. Ao revés, vem acompanhada de uma série de circunstâncias objetivas e subjetivas que apontam, de maneira segura, para a destinação mercantil da substância. (...) A droga não se encontrava em estado bruto ou acondicionada de forma única e indistinta, mas estava dividida em quatro porções, parte delas embaladas em plástico filme, idêntico ao rolo apreendido no local, elemento que, embora singelo, revela-se compatível com a prática de fracionamento para posterior repasse a terceiros. Ademais, a apreensão de dinheiro em notas variadas e fracionadas - R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) - reforça o contexto típico da mercancia ilícita. (...) No que concerne ao argumento defensivo fundado no julgamento do RE nº 635.659 pelo STF, cumpre esclarecer que o critério quantitativo ali estabelecido (40 gramas de cannabis) gera presunção relativa e não absoluta, sendo expressamente afastada quando as circunstâncias do caso concreto indicarem a prática de tráfico de entorpecentes. Ademais, no presente feito, a quantidade apreendida supera o referido parâmetro, o que, por si só, já afasta a aplicação da presunção favorável.” (Apelação Criminal, mov. 46.1, fls. 21-31) Nesse contexto, verifica-se que, quanto à tese defensiva de ilicitude da busca domiciliar e a consequente nulidade das provas, o Colegiado afastou a alegação de ilegalidade, asseverando a existência de fundada suspeita e justa causa para a ação policial, amparada em observações prévias da equipe de inteligência e na visualização de substância entorpecente na parte externa da residência. Tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nos seguintes precedentes: “4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. 5. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial, pois ficou evidente a justa causa.” (AgRg no HC n. 970.398/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6 /2025) “1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. No presente caso, a visualização de arma de fogo pelos policiais através da janela da residência configurou justa causa para o ingresso no imóvel, legitimando a busca domiciliar diante da situação de flagrante delito. 2. A pretensão de reconhecimento da ilicitude da entrada policial demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, incidindo também o óbice da Súmula 83/STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.825.958/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025) Deve-se observar ainda que, no mesmo sentido do aresto combatido, “A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a condição de usuário não exclui a possibilidade de prática do crime de tráfico, sendo os depoimentos dos policiais meio idôneo para a condenação” (AgRg no AREsp n. 2.878.514/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6 /2025). Ademais, “A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não descaracteriza o tráfico, especialmente diante de outros elementos que indicam possível traficância e reincidência específica do agente” (AgRg no HC n. 1.002.726/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Ressalta-se que “a aplicação da Súmula 83/STJ é cabível tanto nos recursos especiais fundados na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do art. 105, III, da CF/1988” (AgRg no AREsp n. 2.901.093/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025). Não bastasse, revela-se evidente que a análise da tese defensiva implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Superior: “A alegação de ausência de elementos concretos que respaldassem a fundada suspeita exigiria amplo revolvimento probatório, o que não se coaduna com o escopo do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.842.605/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025) “4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de drogas apreendidas, a forma como estavam acondicionadas as drogas e o contexto da apreensão indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. 5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 07/STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.789.468/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 2/9 /2025, DJEN de 11/9/2025) Com efeito, “Afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático- probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.766.678/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2 /2025, DJEN de 13/2/2025). Ainda que assim não fosse, “consoante a jurisprudência desta Corte Superior, ‘o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório’ (AgRg no REsp 1328012 /SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017). Precedentes” (AgRg no REsp 1858911/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). No mesmo sentido: “acórdãos paradigmas oriundos do julgamento de habeas corpus e/ou demais ações constitucionais ‘autônomas’ de impugnação — a exemplo do mandado de segurança, do mandado de injunção, da revisão criminal ou, ainda, em conflitos de competência — não são hábeis à demonstração de dissenso jurisprudencial, ainda que notório, por tratar-se de ação constitucional (popular) autônoma de impugnação e de contornos processuais específicos, manejável por qualquer pessoa, sem simetria às formalidades do recurso raro uniformizador” (AgRg no AREsp n. 2.842.766/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Em face de tal deficiência recursal, aplica-se também o enunciado da Súmula 284 do STF. Destaque-se, por fim, que o recorrente manejou tão somente o recurso especial para impugnar o acórdão recorrido, o qual lastreou-se também em argumento constitucional (artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal), atraindo, assim, o preceito da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 126 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 73
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